O Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo/Grande,
no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO a Deliberação 059/2006 que “Declara crítica a Bacia
Hidrográfica do Rio Velho, afluente da margem esquerda do Rio Pardo, localizada
na região dos municípios de Barretos e Colômbia” e que sofreu
modificação do seu Artigo 3º e resultou na Deliberação 079/2008, esta
Deliberação após algumas correções, passa a ter os textos unificados,
resultando na seguinte redação:
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 14 da Lei nº 9.034 de
27/12/94, que estabelece que, quando a soma das vazões captadas em uma
determinada bacia hidrográfica, ou em parte desta, superar 50% (cinqüenta por
cento) da respectiva vazão de referência (Q7,10), a mesma será
considerada crítica e submetida ao regime especial de gerenciamento que deverá
levar em conta: I - o monitoramento da quantidade e qualidade dos recursos
hídricos; de forma a permitir previsões que orientem o racionamento ou medidas
especiais de controle de derivações de águas e de lançamento de efluentes; II -
a constituição de comissões de usuários, supervisionadas pelas entidades
estaduais de gestão dos recursos hídricos, para o estabelecimento, em comum
acordo, de regras de operação das captações e lançamentos; III - a obrigatoriedade
de implantação, pelos usuários, de programas de racionalização do uso de
recursos hídricos, com metas estabelecidas pelos atos de outorga;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 11 da Lei nº 9.034 de
27/12/94, que estabelece que o gerenciamento dos recursos hídricos deverá ser
feito segundo orientações estabelecidas pelos planos de bacia, em conformidade
com o artigo 17 da Lei Estadual 7.663/91, que “estabelece normas de orientação
à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos”;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 13, parágrafo único da Lei nº
41.258 de 31/10/96, que estabelece que, caso haja a necessidade de readequação
das outorgas pelo aumento da demanda ou a insuficiência de águas para atendimento
aos usuários, o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE deverá fixar as
novas condições da outorga, observando os critérios e normas estabelecidas nos
Planos de Bacia e nas Deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos –
CRH;
CONSIDERANDO
que os estudos desenvolvidos pelo DAEE, a quem compete outorgar e
fiscalizar os usos dos recursos hídricos, de acordo com o disposto nos artigos
9º e 10 da Lei Estadual 7663/91, demonstram que a soma das vazões captadas
cadastradas na Bacia do Rio Velho já comprometem mais que 50% (cinqüenta por
cento) da respectiva vazão de referência (Q7,10);
CONSIDERANDO que o Plano de Bacia do Baixo Pardo/Grande
constatou que a sub-bacia do Rio Velho apresenta índices de utilização maior
que 50% da Q7,10, porém não
estabeleceu as normas e critérios a serem observados pelo Departamento de Águas
e Energia Elétrica – DAEE, quando da análise dos processos para emissão de
outorga de uso de recursos hídricos, principalmente, quando da necessidade de
sua readequação;
CONSIDERANDO ofício encaminhado pelo Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE ao CBH-BPG, informando da situação de criticidade da
Bacia Hidrográfica do Rio Velho e solicitando a inserção das conclusões deste
estudo, no Plano de Bacia do Baixo Pardo/Grande;
DELIBERA:
Artigo 1º
- Fica declarada crítica a Bacia Hidrográfica do Rio Velho, tendo em vista o
que estabelece a Lei Estadual 9034/94.
Artigo 2º
- A CT-PLAGRHI (Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos
Hídricos), terá a finalidade de propor, após amplo estudo e discussão, os
critérios específicos de vazão de referência e a definição de usos prioritários
a serem incluídos no Plano de Bacia do Baixo Pardo/Grande, os quais deverão
nortear as análises dos processos de outorga de uso de recursos hídricos, de
competência do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE. Tais ações
deverão ser alicerçadas pelos estudos desenvolvidos pelo DAEE-BPG em
setembro/2005, consubstanciado no relatório denominado “Estudo da Situação dos
Recursos Hídricos na Bacia do Rio Velho”.
Artigo 3º - Até que as normas e critérios de que trata o
artigo 2º sejam aprovados pelo CBH-BPG, fica recomendado ao Departamento de
Águas e Energia Elétrica – DAEE, como Órgão outorgante dos recursos hídricos no
Estado de São Paulo, a utilização dos seguintes critérios:
I - Priorizar os usos de recursos hídricos de acordo com o que dispõe o
artigo 12 da Lei 9034 de 27/12/94;
II - Deferir os requerimentos de outorga de uso de
recursos hídricos cujas vazões captadas possam ser regularizadas por
reservatórios, mantendo-se um residual mínimo à jusante de no mínimo, 50% da Q7 10;
III - Deferir os requerimentos de outorga de uso de
recursos hídricos cujas vazões captadas a fio d´água possam ser enquadradas como
usos não consuntivos, desde que exista a disponibilidade hídrica necessária;
IV -
Deferir os requerimentos para barramentos novos ou para a regularização de
barramentos existentes, desde que sejam atendidos os preceitos técnico-legais
pertinentes;
V - Deferir o requerimento de outorga para
lançamentos de água, novo e existente, cujas vazões não comprometam
quantitativamente e qualitativamente o curso d´água;
VI - Indeferir o requerimento para
implantação de novos empreendimentos, ampliação e novo uso que demandem
captações superficiais;
VII - Deferir o requerimento de
renovação e regularização protocoladas no DAEE, para captação realizada na
condição “a-fio-d´água”, pelo prazo de 03 anos;
Parágrafo Único - Para o cumprimento do presente
artigo ficam estabelecidas as seguintes condições:
a) Na análise da disponibilidade hídrica
para captação a fio d’água, poderá ser outorgado no máximo 50% da Q7,10,
na seção do curso d’água em questão.
b) A captação
ou derivação outorgada por este instrumento deverá ser reduzida ou paralisada,
em períodos críticos de estiagem, objetivando atender aos usos prioritários de
abastecimento público, dessedentação de animais e primeiras necessidades da
vida, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal nº. 9.433/97, artigo
15; Resolução CNRH nº. 16/2001, artigo 26, e Lei
Estadual n.º 9.034/94, artigos 11 e 12, até que se restabeleçam vazões naturais
que possibilitem o suprimento das captações não prioritárias.”
c) As operações de derivações,
captações ou barramentos (e seus reservatórios) deverão viabilizar, a qualquer
tempo, a manutenção de vazões mínimas no curso d’água pelo menos de 50% da
Q7,10 na seção do uso ou da interferência.
d) As Outorgas emitidas poderão ser revogada ou readequada a qualquer
momento, em vista da possibilidade de ocorrência de déficit hídrico na bacia em
questão, já declarada crítica conforme Deliberação CBH nº 059/06 de 05/10/06,
observados os usos prioritários e o interesse público.
e) Para todos os casos (renovação ou regularização), a fio d’água ou com
regularização em barramento a captação ou derivação outorgada por este
instrumento deverá ser reduzida ou paralisada, em períodos críticos de
estiagem, objetivando atender aos usos prioritários de abastecimento público,
dessedentação de animais e primeiras necessidades da vida, em conformidade com
o estabelecido pela Lei Federal nº. 9.433/97, artigo 15; Resolução CNRH nº
16/2001, artigo 26, e Lei Estadual n.º 9.034/94, artigos 11 e 12, até que se
restabeleçam vazões naturais que possibilitem o suprimento das captações não
prioritárias.
f) Nos casos de regularização e quando couber, nos de renovação visando
reduzir o déficit hídrico na bacia hidrográfica, apresentar, no prazo de 1 (um)
ano, plano para situações de contingência causadas por déficit hídrico,
prevendo fontes alternativas, superficiais ou subterrâneas, volumes de
armazenamento e alteração na operação das captações. Além disso, projetos de reuso,
de racionalização ou de mudança para sistema com menor demanda de água.
Artigo
4º- Ao deferir os requerimentos
citados nos Incisos III, IV e VII do artigo anterior, o DAEE deverá observar a
ordem de protocolo dos pedidos, as prioridades previstas na legislação e o
interesse público.
Artigo 5º - Fica a Secretaria Executiva do Comitê,
responsável pela proposição da realização do cadastramento dos usuários da
Bacia do Rio Velho no prazo de 02 anos a partir da presente deliberação a ser
aprovado em plenário do CBH-BPG.
Artigo 6º
- Fica a Câmara Técnica a que se refere o artigo 2º desta deliberação,
responsável pela avaliação prévia sobre o acolhimento de eventuais pleitos
dirigidos ao CBH-BPG, que direta ou indiretamente possam produzir efeitos
mitigadores que beneficiem o atual estado de criticidade hídrica da Bacia do
Rio Velho;
Artigo 7º - Esta
Deliberação entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do CBH-BPG,
devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Barretos, 30 de março de 2009.
Angela
Maria Macuco do Prado Brunelli
Presidente
em exercício do CBH-BPG