DELIBERAÇÃO CBH-BPG N.º 082/2009

 

Dá nova redação a Deliberação 059/2006 e a Deliberação 079/2008 que

 “Declara crítica a Bacia Hidrográfica do Rio Velho, afluente da margem esquerda do Rio Pardo, localizada na região dos municípios de Barretos e Colômbia”

 

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo/Grande, no uso de suas atribuições legais e;

 

CONSIDERANDO a Deliberação 059/2006 que “Declara crítica a Bacia Hidrográfica do Rio Velho, afluente da margem esquerda do Rio Pardo, localizada na região dos municípios de Barretos e Colômbia” e que sofreu modificação do seu Artigo 3º e resultou na Deliberação 079/2008, esta Deliberação após algumas correções, passa a ter os textos unificados, resultando na seguinte redação:

                                                                                          

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 14 da Lei nº 9.034 de 27/12/94, que estabelece que, quando a soma das vazões captadas em uma determinada bacia hidrográfica, ou em parte desta, superar 50% (cinqüenta por cento) da respectiva vazão de referência (Q7,10), a mesma será considerada crítica e submetida ao regime especial de gerenciamento que deverá levar em conta: I - o monitoramento da quantidade e qualidade dos recursos hídricos; de forma a permitir previsões que orientem o racionamento ou medidas especiais de controle de derivações de águas e de lançamento de efluentes; II - a constituição de comissões de usuários, supervisionadas pelas entidades estaduais de gestão dos recursos hídricos, para o estabelecimento, em comum acordo, de regras de operação das captações e lançamentos; III - a obrigatoriedade de implantação, pelos usuários, de programas de racionalização do uso de recursos hídricos, com metas estabelecidas pelos atos de outorga;

 

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 11 da Lei nº 9.034 de 27/12/94, que estabelece que o gerenciamento dos recursos hídricos deverá ser feito segundo orientações estabelecidas pelos planos de bacia, em conformidade com o artigo 17 da Lei Estadual 7.663/91, que “estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos”;

 

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 13, parágrafo único da Lei nº 41.258 de 31/10/96, que estabelece que, caso haja a necessidade de readequação das outorgas pelo aumento da demanda ou a insuficiência de águas para atendimento aos usuários, o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE deverá fixar as novas condições da outorga, observando os critérios e normas estabelecidas nos Planos de Bacia e nas Deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH;

 

CONSIDERANDO que os estudos desenvolvidos pelo DAEE, a quem compete outorgar e fiscalizar os usos dos recursos hídricos, de acordo com o disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Estadual 7663/91, demonstram que a soma das vazões captadas cadastradas na Bacia do Rio Velho já comprometem mais que 50% (cinqüenta por cento) da respectiva vazão de referência (Q7,10);

 

CONSIDERANDO que o Plano de Bacia do Baixo Pardo/Grande constatou que a sub-bacia do Rio Velho apresenta índices de utilização maior que 50% da Q7,10,  porém não estabeleceu as normas e critérios a serem observados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, quando da análise dos processos para emissão de outorga de uso de recursos hídricos, principalmente, quando da necessidade de sua readequação;

 

CONSIDERANDO ofício encaminhado pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE ao CBH-BPG, informando da situação de criticidade da Bacia Hidrográfica do Rio Velho e solicitando a inserção das conclusões deste estudo, no Plano de Bacia do Baixo Pardo/Grande;

 

DELIBERA:

 

Artigo 1º - Fica declarada crítica a Bacia Hidrográfica do Rio Velho, tendo em vista o que estabelece a Lei Estadual 9034/94.

 

Artigo 2º - A CT-PLAGRHI (Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos), terá a finalidade de propor, após amplo estudo e discussão, os critérios específicos de vazão de referência e a definição de usos prioritários a serem incluídos no Plano de Bacia do Baixo Pardo/Grande, os quais deverão nortear as análises dos processos de outorga de uso de recursos hídricos, de competência do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE. Tais ações deverão ser alicerçadas pelos estudos desenvolvidos pelo DAEE-BPG em setembro/2005, consubstanciado no relatório denominado “Estudo da Situação dos Recursos Hídricos na Bacia do Rio Velho”.

 

 Artigo 3º - Até que as normas e critérios de que trata o artigo 2º sejam aprovados pelo CBH-BPG, fica recomendado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, como Órgão outorgante dos recursos hídricos no Estado de São Paulo, a utilização dos seguintes critérios:

 

I - Priorizar os usos de recursos hídricos de acordo com o que dispõe o artigo 12 da Lei 9034 de 27/12/94;

 

II - Deferir os requerimentos de outorga de uso de recursos hídricos cujas vazões captadas possam ser regularizadas por reservatórios, mantendo-se um residual mínimo à jusante de no mínimo, 50%  da Q7 10;

 

III - Deferir os requerimentos de outorga de uso de recursos hídricos cujas vazões captadas a fio d´água possam ser enquadradas como usos não consuntivos, desde que exista a disponibilidade hídrica necessária;

 

 IV - Deferir os requerimentos para barramentos novos ou para a regularização de barramentos existentes, desde que sejam atendidos os preceitos técnico-legais pertinentes;

 

V - Deferir o requerimento de outorga para lançamentos de água, novo e existente, cujas vazões não comprometam quantitativamente e qualitativamente o curso d´água;

 

VI - Indeferir o requerimento para implantação de novos empreendimentos, ampliação e novo uso que demandem captações superficiais;

 

VII - Deferir o requerimento de renovação e regularização protocoladas no DAEE, para captação realizada na condição “a-fio-d´água”, pelo prazo de 03 anos;

 

Parágrafo Único - Para o cumprimento do presente artigo ficam estabelecidas as seguintes condições:

 

a) Na análise da disponibilidade hídrica para captação a fio d’água, poderá ser outorgado no máximo 50% da Q7,10, na  seção do curso d’água em questão.

 

b) A captação ou derivação outorgada por este instrumento deverá ser reduzida ou paralisada, em períodos críticos de estiagem, objetivando atender aos usos prioritários de abastecimento público, dessedentação de animais e primeiras necessidades da vida, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal nº. 9.433/97, artigo 15; Resolução CNRH nº. 16/2001, artigo 26, e Lei Estadual n.º 9.034/94, artigos 11 e 12, até que se restabeleçam vazões naturais que possibilitem o suprimento das captações não prioritárias.”

 

c) As operações de derivações, captações ou barramentos (e seus reservatórios) deverão viabilizar, a qualquer tempo, a manutenção de vazões mínimas no curso d’água pelo menos de 50% da Q7,10 na seção do uso ou da interferência.

 

d) As Outorgas emitidas poderão ser revogada ou readequada a qualquer momento, em vista da possibilidade de ocorrência de déficit hídrico na bacia em questão, já declarada crítica conforme Deliberação CBH nº 059/06 de 05/10/06, observados os usos prioritários e o interesse público.

 

e) Para todos os casos (renovação ou regularização), a fio d’água ou com regularização em barramento a captação ou derivação outorgada por este instrumento deverá ser reduzida ou paralisada, em períodos críticos de estiagem, objetivando atender aos usos prioritários de abastecimento público, dessedentação de animais e primeiras necessidades da vida, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal nº. 9.433/97, artigo 15; Resolução CNRH nº 16/2001, artigo 26, e Lei Estadual n.º 9.034/94, artigos 11 e 12, até que se restabeleçam vazões naturais que possibilitem o suprimento das captações não prioritárias.

 

f) Nos casos de regularização e quando couber, nos de renovação visando reduzir o déficit hídrico na bacia hidrográfica, apresentar, no prazo de 1 (um) ano, plano para situações de contingência causadas por déficit hídrico, prevendo fontes alternativas, superficiais ou subterrâneas, volumes de armazenamento e alteração na operação das captações. Além disso, projetos de reuso, de racionalização ou de mudança para sistema com menor demanda de água.

 

Artigo 4º- Ao deferir os requerimentos citados nos Incisos III, IV e VII do artigo anterior, o DAEE deverá observar a ordem de protocolo dos pedidos, as prioridades previstas na legislação e o interesse público.

 

Artigo 5º - Fica a Secretaria Executiva do Comitê, responsável pela proposição da realização do cadastramento dos usuários da Bacia do Rio Velho no prazo de 02 anos a partir da presente deliberação a ser aprovado em plenário do CBH-BPG.

 

Artigo 6º - Fica a Câmara Técnica a que se refere o artigo 2º desta deliberação, responsável pela avaliação prévia sobre o acolhimento de eventuais pleitos dirigidos ao CBH-BPG, que direta ou indiretamente possam produzir efeitos mitigadores que beneficiem o atual estado de criticidade hídrica da Bacia do Rio Velho;

 

Artigo 7º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do CBH-BPG, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.

 

 

Barretos, 30 de março de 2009. 

 

 

 

 

 

 

Angela Maria Macuco do Prado Brunelli

Presidente em exercício do CBH-BPG